segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Hipóteses do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS no Mato Grosso do Sul:


Com base na leitura e interpretação do Anexo II ao Regulamento do ICMS/MS, resolvi compartilhar meu entendimento acerca do assunto, em forma de questionamentos sobre cada tópico abordado por este Anexo, sendo assim, toda a fundamentação das questões e respostas às mesmas tem seu embasamento  legal exclusivamente na legislação supracitada. Bom, chega de rodeios e vamos ao que interessa:

1) O que é Diferimento?

R:- Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

2) No MS, quando se encerra a hipótese do diferimento?

R:- A saída da mercadoria para outra UF ou para o Exterior, para consumidor ou usuário final, ou para contribuinte não cadastrado neste estado. O uso, o consumo ou a integração da mercadoria no ativo fixo da empresa, mesmo que por ela produzida.
A saída de produtos agropecuários da companhia estadual do abastecimento (CONAB), exceto, nas transferências internas entre filiais, as operações de remessa e retorno para depósito em fazendas, desde que autorizado pelo Superintendente Administração Tributária, para estabelecimentos industriais comerciais, industriais e cooperativas localizadas neste estado, detentores de regime especial de pagamento do imposto e de regime especial para recebimento de produtos do CONAB.
Saída promovida por produtor ou extrator de mercadorias industrializadas. A deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subsequente da mercadoria. E as apreensões.

3) E depois que encerra o diferimento, qual a consequência?

R:- O imposto passa a ser devido e exigido, mesmo que as operações ou prestações subsequentes ocorram com imunidade, isenção ou não incidência. Não ensejando crédito para o estabelecimento devedor. O diferimento do pagamento enseja no estorno dos créditos relativo às operações de entrada.
O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e recolher nos prazos estabelecidos no Anexo VIII ao RICMS/MS.

4) Até nos casos de exportação se aplicam as regras mencionadas na questão acima?

R:- Não.

5) Quando encerra o diferimento no caso da CONAB?

R:- No ultimo dia de cada bimestre relativo ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos deste. O valor deve ser calculado com base no preço mínimo fixado pela autoridade competente, vigente na data do encerramento do diferimento. Caso o valor da operação seja superior ao preço mínimo, considera-lo como base de calculo. Nos casos de saídas não alcançadas pela tributação a base de calculo é o preço corrente, não podendo ser inferior ao da Pauta de Referencia Fiscal.

6) O estabelecimento deve cumprir alguma obrigação acessória ou exigências por parte do Estado?

R:- Sim, além de estar regularmente cadastrada neste Estado, deve o contribuinte atender ao disposto abaixo:
Emissão de nota fiscal apropriada, exceto no caso de produtos do artesanato local, de venda de sucata por não contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;
Emissão pelo destinatário, exceto se produtor, de Nota Fiscal, decorrente da entrada de mercadoria oriunda de produtor rural ou por quem não esteja obrigado a emitir nota fiscal.
Prestar informação à SEFAZ nos termos em que esta determinar, tais como quantidades, valores e destinatários.

7) E tem algum outro tipo de recolhimento vinculado ao diferimento?

R:- Sim, o diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, previsto na Lei 1963 de 1999, sobre os produtos relacionados na Lei 9.542 de 1999. Caso não haja opção pelo recolhimento conforme mencionado anteriormente, fica o ICMS diferido até o momento da entrada daqueles produtos no estabelecimento do destinatário, devendo ser recolhido por este.

8) Há alguma outra obrigação acessória?

R:- A Sefaz, sempre que entender conveniente e necessário, pode instituir e operacionalizar sistemas de controle, selos, notas fiscais avulsas emitidas pelas repartições fiscais e outros documentos afins.

9) O diferimento no MS tem alguma relação com os produtos? Quais são estes produtos e como se dá o diferimento e as regras para estes?

R:- Sim, vejamos por item como segue abaixo:

Alho

Nas saídas internas, do alho de produção sul-mato-grossense, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída destinada a consumidor final, dos produtos resultantes de sua industrialização ou daqueles que tenha sido usado como insumo. É dispensado do pagamento do imposto o produtor que venda a consumidor final, desde que seja destinado apenas para consumo.

Cana-de-açúcar

Fica diferido o lançamento e o pagamento do imposto da cana-de-açúcar de produção sul-mato-grossense, nas saídas internas, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. Fica condicionado o diferimento ao disposto no Sub Anexo 8 ao Anexo 15 do RICMS/MS.

Carvão Vegetal

O lançamento e o pagamento ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída da cooperativa onde o produtor estiver associado, desde que esta seja detentora de autorização pelo Superintendente da Administração Tributaria específica para recebimento de mercadoria com diferimento.
Se a cooperativa que receber o carvão com diferimento, o enviar para indústria siderúrgica localizada neste estado, o diferimento estende-se à saída do produto resultante desta siderúrgica. O diferimento também se aplica no caso em que o próprio produtor remeter o produto direto para industrias siderúrgicas localizadas neste estado, devendo o imposto incidir somente no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da siderúrgica.

Mandioca

O ICMS é diferido para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização e é dispensado do pagamento nas saídas internas e interestaduais do diferimento anterior nas operações de circulação do produto in natura, do enviado ao descascamento, resfriamento, congelamento, branqueamento, limpeza, corte e acondicionamento.

Mel de abelha

O lançamento e o pagamento do imposto nas sucessivas operações com o mel, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída interna com o referido produto, independente de como esteja acondicionado, para consumidor final, na saída interestadual com o referido produto, independente de como esteja acondicionado, e interna e interestadual para os produtos no qual tenha sido utilizado como insumo.

Outros Produtos Agropecuários e Extrativos

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre os produtos listados aqui extraídos em território sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento. Os produtos são: amendoim, arroz em casca, aveia, ervilha e erva mate este após seu recondicionamento para venda em retalho, frutas e fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, e hortícolas em geral, mamona, ovo, quebracho, rami, sorgo, tungue, urucum, argila destinada a fabricação de produtos cerâmicos. Bílis, casco, crina, chifre, lã, pelo, pena, sangue e sebo empregados como  matéria prima. No caso de remessas de qualquer destes produtos a estabelecimentos industriais que produzam insumos agropecuários cuja saída esteja beneficiada pela isenção, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido.

Artesanato Regional

Fica diferido o lançamento e o pagamento do imposto às saídas de produtos de estabelecimento comerciais de artesanatos, desde que adquiridos de artesão e os produtos sejam típicos da cultura regional.

Bagaço de Cana, Sucatas, Retalhos e Outros.

Diferimento se aplica nas saídas dos produtos resultantes no qual sejam utilizados como insumo:
O bagaço de cana-de-açúcar prensado, o ferro velho, o papel usado, as aparas de papel, sucata de metais, os cacos de vidro, os retalhos os fragmentos e os resíduos de plástico de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos. O material volumoso oriundo pa produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo para produção de silagem. Neste ultimo, caso a saída dos produtos resultantes estejam beneficiadas com a isenção, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Aves, Leporídeos, Gados Caprino, Ovino ou Suíno.

Diferimento do lançamento e do pagamento do imposto dos produtos resultantes de seu abate no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno.

Equinos, Asininos e Muares.

O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída do estabelecimento ou da pessoa que os abata, ou para quem os adquira com fins alheios aos de cria, recria ou comercialização.
As saídas internas destinadas à comercialização também são alcançadas pelo beneficio do diferimento. Nas operações entre o produtor e o estabelecimento abatedor, a não emissão da nota fiscal por parte do produtor não impede a aplicação do diferimento.

10) Com relação às cooperativas de produtores como funciona a questão do diferimento?

R:- O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas envolvam cana-de-açúcar, carvão vegetal, mandioca, mel de abelha e produtos agropecuários e extrativos, fica diferida para o momento em que houver a saída da Cooperativa dos produtores associados. É diferido também nas saídas da própria Cooperativa, de Cooperativa Central e de Federação de Cooperativas, contanto que o destinatário seja detentor de regime especial.

11) Quais são as outras operações de saídas internas que são alcançadas pela hipótese do diferimento?

R:- As Remessas de obras de arte de uma galeria para outra, desde que esta remessa não seja oriunda de alienação.
Saídas de industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que para destinatário contribuinte do imposto e devidamente inscrito.
A transferência de estoque de mercadorias, em decorrência de mudança de estabelecimento, ou fusão, cisão transformação ou incorporação.

12) E na transmissão/distribuição de energia elétrica, como fica?

R:- Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão e distribuição da energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica que produz, cabendo à geradora, na condição de substituta tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido. Não se aplica esta regra nas operações caracterizadas pelo acesso oneroso para distribuição ou transmissão de energia elétrica objeto de operações interestaduais, cabendo a cobrança do imposto pela unidade da Federação onde se localiza o destinatário da energia elétrica.

13) E no caso do pescado, tem diferimento também?

R:- Sim, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos nas sucessivas operações internas para o momento da saída dos estabelecimentos industriais, comerciais ou cooperativas, dos peixes de qualquer espécie adquiridos de pescadores ou piscicultores, mas tem obrigações acessórias a serem seguidas e cumpridas.
Caso a indústria ou comercio se localiza no município onde ocorreu a pesca, o estabelecimento deve emitir nota fiscal de entrada acobertando as aquisições feitas de pescadores ou suas cooperativas que funcionem a titulo precário, e tributar normalmente as operações de saídas para qualquer destino, bem como cumprimento das obrigações acessórias.
Se a indústria ou o comercio se localizar em município diverso de onde o peixe foi pescado, estas devem exigir dos pescadores ou de suas cooperativas, nota fiscal modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa. Emitir nota fiscal de entrada, mesmo quando acobertada por nota fiscal do produtor, serie especial, ou nota fiscal avulsa, tributar as operações de saídas quaisquer forem as destinações, e cumprindo todas as obrigações acessórias.
No caso de remessas para outras unidades da Federação e os adquirentes e detentores não forem aqui inscritos, devem requerer a emissão de nota fiscal avulsa nas Agenfas ou postos fiscais, da região e recolher o imposto no código 380 ICMS-Eventuais. Exigir a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nos casos de comerciantes ou industriais acompanhadas da guia com o respectivo comprovante de recolhimento, exceto nos casos em que o remetente for detentor de Regime Especial.
Nenhuma obrigação deve ser imposta ao pescador amador que estiver conduzindo o produto resultante de sua pescaria, desde que nas quantidades permitidas pelos órgãos reguladores ambientais.

14) O serviço de transporte dentro do estado é diferido:

R:- Sim.

15) Com relação às remessas para secagem e beneficiamento, como fica a situação do diferimento?

R:- O beneficiador deve emitir nota fiscal de retorno, simbólico ou não, dentro de dez dias para o remetente, caso isso não aconteça, será cobrado o imposto e aplicado as devidas penalidades, sob a presunção de venda da mercadoria do remetente para o destinatário beneficiador, sem acobertamento de nota fiscal. Caso ocorra o retorno dentro do prazo, o imposto fica diferido para o momento da saída do estabelecimento do remetente a titulo de venda.
No caso de algodão com caroço e com caroço de algodão, o prazo para retorno do beneficiamento fica fixado em 30 dias.
No caso de remessa de mandioca pelo próprio produtor para fins de industrialização em farinha fora de seu estabelecimento fica diferido para o momento da saída do produto resultante desde que retorne dentro de 30 dias.

16) O diferimento se aplica ao Arroz em casca e ao Feijão também?

R:- Não quando remetido para simples deposito, exceto se o destinatário for detentor de regime especial, se for remetido por cooperativas, ou para armazéns gerais.  O feijão não tem exceção.

17) Posso tributar a operação mesmo ela sendo beneficiada pelo diferimento?

R:- Não, é vedado a renuncia ao diferimento para efeito de utilização de credito de ICMS.


Autor: Reginaldo Candido.
Base Legal: ANEXO II ao Regulamento do ICMS/MS.

sábado, 20 de outubro de 2012

Fluxo Fiscal de Operação em Consignação Industrial


Autor: Reginaldo Candido

É considerado como consignação industrial a operação na qual ocorre remessa para estabelecimentos industriais, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. Aplica-se o procedimento de consignação industrial às operações de remessa de mercadoria entre os estados abaixo relacionados:

 Bahia  Alagoas  Ceará  Espírito Santo
 Goiás  Minas Gerais  Paraíba  Paraná
 Pernambuco  Rio de Janeiro  Rio Grande do Norte  Rio Grande do Sul
 Santa Catarina  São Paulo  Maranhão  Mato Grosso do Sul


Atenção:

Os Estados podem condicionar o inicio da operação à deferimento de Termo de Regime Especial assinado entre Estado e Contribuinte.



FLUXO DA OPERAÇÃO





Caso a consignatária consuma totalmente as mercadorias remetidas a titulo de consignação, a operação não evoluirá até o item 4.



Se houver necessidade de a Consignante efetuar algum reajuste de preço após ter remetido a mercadoria para a Consignatária, ela o fará nos termos da Clausula terceira do Convenio ICMS 52/2000, na integra abaixo:

Cláusula terceira: Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este protocolo.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário lançará Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista na cláusula anterior.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

Entrega de Arquivo Magnético:

O consignante deve entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias


SIMPLES NACIONAL

As empresas do regime Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, deverão seguir os mesmos procedimentos descritos nos tópicos anteriores, no que cabíveis – lembrando que as empresas do Simples Nacional não devem, em hipótese alguma, destacar o ICMS nos documentos fiscais que emitirem.
A tributação no Simples Nacional ocorrerá no momento em que emitidas as notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação, eis que, de acordo com o artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 51/2008, a tributação é apurada quanto da ocorrência de receita por parte do contribuinte, e, na consignação mercantil, tem-se a receita no momento em que a mercadoria é faturada contra o consignatário.
Assim, é no momento da emissão da nota fiscal de faturamento que o consignante indicará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", os valores que poderão ser apropriados como crédito pelo consignatário, caso este seja optante pelo regime normal de tributação, de acordo com as regras constantes da Resolução CGSN º 10/2007, com suas alterações.


DA VEDAÇÃO

Por determinação do Protocolo ICMS 52/2000, as operações de Consignação Industrial não podem abranger mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária.


Base legal é a citada no texto.

HORÁRIO DE VERÃO!


Dec. 7.826/12 - Dec. - Decreto nº 7.826 de 15.10.2012 

D.O.U.: 16.10.2012
Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para incluir o Estado de Tocantins e excluir o Estado da Bahia em sua abrangência.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.584, de 13 de outubro de 2011.


Brasília, 15 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
EDISON LOBÃO

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ICMS na cesta básica opõe Estados e empresas


Enquanto o governo federal discute a redução de carga tributária sobre produtos da cesta básica, Estados travam no Judiciário uma disputa com a indústria de alimentos e a rede varejista. Os produtos da cesta básica contam com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) reduzido de 7% por conta de incentivo previsto em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O incentivo é legal. O problema está no cálculo do crédito do imposto. A indústria de alimentos e os varejistas querem crédito integral do imposto, de 12% pago nas operações interestaduais, mas alguns Estados concedem crédito de apenas 7%. A Fazenda de São Paulo diz que se os Estados perderem a disputa haverá impacto superior a R$ 1 bilhão para os cofres paulistas. A conta considera apenas os principais produtos que são comprados de outros Estados: embutidos, arroz e óleos comestíveis.

As empresas dizem que o crédito de somente 7% tira parte de um benefício que teve por finalidade reduzir o preço de mercadorias consideradas de primeira necessidade para o consumidor final. Segundo os supermercados, além de São Paulo, Ceará, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Minas Gerais e Alagoas estão entre os Estados que passaram a limitar o crédito do ICMS a 7%.

O grande problema acontece quando o produto é comercializado de um Estado para o outro. Se um produto da cesta básica for vendido para Estados do Sul e do Sudeste, a operação paga ICMS de 12% no local de destino. Como o imposto é recolhido no sistema de débito e crédito, na operação seguinte, dentro do Estado, as indústrias de alimentos e os varejistas querem usar o crédito integral do imposto, calculando os 12% sobre a nota de compra. Os Estados querem que as empresas usem crédito de 7%, que é a alíquota devida para os produtos da cesta básica na venda ao mercado interno.

A questão deve ser resolvida em ação judicial que está no Supremo Tribunal Federal (STF). Originalmente a disputa envolvia o Estado do Rio Grande do Sul e a indústria de alimentos Santa Lúcia. Mas no início do ano passado, o STF decidiu pela repercussão geral no processo. Com isso, a decisão na ação da empresa gaúcha determinará a questão do crédito para a cesta básica em todos os Estados.

A repercussão geral fez a ação judicial virar, nos últimos meses, alvo de petições de vários interessados que entraram com pedido para participar do processo, dar seus argumentos de defesa e levar juristas de peso para disputa. Entre os interessados que já participam do processo estão a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e o Estado de São Paulo.

O convênio Confaz que possibilitou a redução do ICMS da cesta básica para 7% diz que os Estados estão "autorizados" a permitir o crédito integral do imposto que, no caso, seria de 12%. Marcelo Salomão, que representa a Abia no processo, lembra que um convênio precisa da anuência de todos os Estados. E, diz ele, uma vez aprovado por convênio, o benefício se torna de aplicação obrigatória.

Enlinson Mattos, professor da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV-SP), elaborou, em 2009, uma pesquisa que mediu a influência da redução do ICMS sobre o preço final dos produtos da cesta básica. O levantamento foi feito entre junho de 1994 e junho de 2008. Em sete dos dez bens pesquisados o índice de transmissão variou de 22% a 50%, em média. Ou seja, de cada R$ 1 de redução de ICMS resultante da alteração tributária, houve repasse de R$ 0,22 a R$ 0,50, em média, no preço ao consumidor final.

Mattos lembra que os componentes da cesta são definidos individualmente pelos Estados. Ele acredita que o objetivo do convênio foi incentivar a produção local dos itens colocados dentro da cesta básica pelos governos estaduais. "A ideia foi permitir a redução do imposto a 7% para a produção interna aos Estados. Por essa lógica, o que vem de outro Estado acaba não tendo o mesmo benefício."

O professor da FGV não acredita que a perda na disputa do ICMS pelas indústrias de alimentos e pelo setor varejista tenha impacto nos preços praticados atualmente. Para ele, o crédito de apenas 7% é o mecanismo utilizado atualmente e, por isso, já está "precificado".

Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, diretor de representação fiscal da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda de São Paulo, tem argumento semelhante. Ele diz que no Estado as empresas usualmente se creditam de apenas 7% e não de 12%. As empresas que não fazem isso, diz, são exceção. Por isso, uma decisão a favor do crédito parcial, de 7%, não trará repercussão em preços de produtos da cesta básica. "Mas uma decisão contrária aos Estados causará redução na arrecadação."

Segundo a Fazenda Estadual, o crédito integral aplicado somente à venda de embutidos originados principalmente do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná resultaria em perda de R$ 600 milhões em ICMS em cinco anos.

Autora: Marta Watanabe. Fonte: Valor Economico
Fonte: http://www.canaldoprodutor.com.br/comunicacao/noticias/icms-na-cesta-basica-opoe-estados-e-empresas

sábado, 25 de agosto de 2012

Normas tributárias e a nova contabilidade


Por Jimir Doniak Jr

A contabilidade no Brasil passa por profunda modificação desde a Lei nº 11.638, de 2007, consistente em adotar as normas internacionais (IFRS). O intuito é gerar demonstrações financeiras adequadas à substância econômica da sociedade, além de permitir a comparabilidade entre empresas de diferentes países. Já na esfera fiscal, foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT), de modo a evitar efeitos fiscais derivados do novo tratamento contábil. Não se trata de solução definitiva e a persistência dessa situação transitória por vários anos gera custos para as empresas, as quais têm mantido apurações paralelas (contábil e fiscal), sem saber o que ocorrerá no futuro.

Este é o cenário atual, no qual se discute qual deve ser o tratamento tributário definitivo frente à nova contabilidade. No passado, as demonstrações financeiras eram tidas como base segura para possibilitar a apuração de diversos tributos. Desse modo, as esferas contábil e fiscal tinham proximidade. Contudo, o rápido exame de características das normas derivadas das IFRS leva a questionamentos quanto ao limite de utilização da contabilidade como base para a apuração de tributos.

A nova contabilidade é calcada, fundamentalmente, na visão econômica dos fatos. Por exemplo, não se trata de registrá-los em função de sua natureza jurídica. Uma empresa pode ser a proprietária jurídica de certo bem, mas este não constar em seu balanço patrimonial. Inversamente, outro direito, distinto do de propriedade, talvez deva ser registrado no ativo da sociedade, se ele garantir os benefícios, riscos e controle desse bem.

Por se amparar nessa visão econômica, a contabilidade passa a ser dotada de maior dose de subjetividade e imprecisão. Daí a utilização de critérios como valor justo, valor em uso, "impairment" e outros.

A sistemática das normas contábeis internacionais, pautada mais em princípios do que em regras, reforça a subjetividade. Os princípios são menos determinados do que as regras. Desse modo, possibilitam maior atenção à situação individual, mas dificultam a padronização de tratamento.

Outro ponto a destacar é a visão mais prospectiva do novo sistema contábil. Não se deve mais entender as demonstrações financeiras como "retratos do passado". Elas devem prestar-se também a dar visão prospectiva da atividade empresarial sobre seu futuro.

Por fim, em uma sociedade em constante e rápida transformação, é inviável que as normas contábeis sejam submetidas ao lento processo de aprovação de leis pelo Poder Legislativo. Por isso, elas passaram a ser definidas por órgão técnico (Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC), sendo aprovadas pela CVM.

As normas contábeis internacionais reforçam a subjetividade

Feito esse panorama, retoma-se a dúvida quanto à utilização, na esfera tributária, das normas contábeis internacionais adotadas pelo Brasil. Por exemplo, seria inadmissível que normas contábeis não contidas em lei, mas meramente aprovadas por CPC e CVM, integrem a apuração da base de cálculo de tributos ou seria aceitável uma legalidade mitigada, em que a norma tributária limitar-se-ia a remeter aspectos essenciais da formação da base de cálculo às normas aprovadas por tais órgãos técnicos?

Outra questão: a apuração de resultados contábeis pautada pela mencionada visão prospectiva das demonstrações financeiras seria compatível com os parâmetros que pautam a tributação da renda e da receita? O IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Ou seja, mede-se a renda adquirida e para isso olha-se o passado, sem se importar com expectativas futuras.

Ainda mais: grande parte de todo o arcabouço jurídico-tributário (constitucional e legal) parte da necessidade de fornecer um elevado nível de segurança e certeza. Assim é não somente por interesse da sociedade, para proteção contra o Estado, mas por necessidade deste, o qual carece de normas objetivas e padronizadas que possibilitem a praticidade na arrecadação. Normas contábeis principiológicas e subjetivas atenderiam a esses anseios da atividade de tributação?

Finalmente, o tratamento definitivo dos eventuais efeitos tributários das normas contábeis internacionais não deve resultar em perda da garantia de demonstrações financeiras das empresas brasileiras mais confiáveis e sucetíveis de serem comparadas com empresas em diferentes países. Não é aceitável que a contabilidade volte a sofrer interferência de regras de conteúdo fiscal.

Perceptível a complexa atividade de compatibilizar as normas tributárias à contabilidade internacional. O desafio é comparável ao do momento de criação da Lei das S.A e do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.

Há notícias de que o Poder Executivo estaria finalizando as normas que substituirão o RTT e que em breve deverá submeter ao Poder Legislativo uma medida provisória nesse sentido. Torcemos para que os últimos anos tenham sido suficientes para encontrar o melhor tratamento possível e que exista tempo e abertura no Poder Legislativo para que o trabalho do Executivo possa, se necessário, ser aperfeiçoado.

Jimir Doniak Jr é advogado em São Paulo e Brasília, sócio de Cais, Doniak, Rangel Ribeiro e Matta Nepomuceno Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações


Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Reembolso de despesas não pode ser tributado


Por Glaucio Pellegrino Grottoli


Com o aquecimento da atividade econômica internacional no Brasil, o reembolso de despesas é um tema que vem ganhando cada vez mais relevância, seja pelo desconhecimento da legislação tributária, seja pelo entendimento do fisco em querer tributar aquilo que não é receita, muito menos, prestação de serviço tributável.

O reembolso de despesas geralmente pode ocorrer de duas maneiras: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial que, visando a redução dos custos administrativos internos,  resolve concentrar em apenas uma das empresas, as áreas de apoio administrativo como contabilidade, financeiro, jurídico, tecnologia dentre outros; ou (ii) quando uma empresa acaba assumindo a despesa de seu cliente e, posteriormente, reembolsa os valores (por exemplo: escritório de advocacia que paga as custas processuais e de correspondente do cliente e se ressarce, sozinho).

O reembolso das despesas é realizado via nota de débito entre as empresas e, por tratar-se de mero reembolso, não é classificado como receita tributável pelas empresas que recebem o reembolso. Tampouco o ISSQN é recolhido, visto que, apesar de haver a disponibilização de esforço humano, não há lucro na operação, ou seja, falta ao mesmo o signo presuntivo de riqueza capaz de gerar a tributação pelo ISSQN.

Da mesma forma deveria ocorrer com o PIS e Cofins. Apesar de a legislação prever que o PIS e a Cofins terá como base de cálculo o faturamento, entendido este como a totalidade das receitas independentemente da classificação contábil das mesmas, o reembolso, como dissemos acima, raramente é contabilizado como tal.

Porém, o fisco (municipal no caso do ISSQN e federal no caso do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) por vezes exige a tributação de tais valores, em total afronta ao conceito de riqueza (conceito econômico).

O tema vem evoluindo na jurisprudência, inclusive administrativa, mas as autuações são frequentes e crescentes. Ou seja, cabe ao contribuinte provar que está apenas se ressarcindo dos custos e despesas de terceiros incorridos por ele.

E é muitas vezes nesta prova que reside a maioria das decisões contrárias às empresas. Isto porque, na maioria das vezes, a documentação não comprova que a despesa era, realmente, do terceiro. Ou em casos de empresas do mesmo grupo, o ressarcimento não guarda correlação lógica entre o que foi prestado e o que foi reembolsado.

Exemplo clássico é o reembolso de despesas de contabilidade, porém, tendo como critério o custo total do serviço dividido pelo faturamento de cada unidade empresarial.

Para se provar que o reembolso tem caráter de reembolso, deve haver a cobrança exata daquilo que foi gasto pela empresa. Quaisquer valores e/ou critérios estranhos à relação, certamente gerarão dúvidas no fiscal, acarretando a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa preventivo.

Enfim, não basta que o reembolso não seja um fato econômico capaz de desencadear o nascimento da obrigação tributária e sim que o contribuinte se cerque de toda a documentação comprobatória de que o ressarcimento de determinada despesa foi feito, na estrita relação e valores que foram despendidos anteriormente, com a prova realizada e baseada em documentação, dificilmente a empresa será autuada.

Glaucio Pellegrino Grottoli é especialista em Direito Tributário do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2012

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Lucros auferidos no exterior - Tratamento tributário inconstitucional



Os lucros auferidos no exterior pelas subsidiárias de multinacionais brasileiras, com a aprovação da Medida Provisória nº 2.158-35/01devem ser oferecidos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, independentemente da sua distribuição aos sócios residentes no Brasil.

Tal exigência está sendo questionada, em face de flagrante inconstitucionalidade, posto que a tributação pela equivalência patrimonial não representa lucro propriamente dito, visto que pode ser influenciado pelo resultado com variação cambial.

Há precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça se posicionando pela ilegalidade da tributação dos lucros auferidos no exterior, por meio da equivalência patrimonial, porque o art. 23 do Decreto-lei 1.598/77 e o art. 2º, § 1º, "c", da Lei 7.689/88 não permitem a tributação do IRPJ e da CSLL por meio de equivalência patrimonial, respectivamente.

Entretanto, essa matéria, foi submetida ao STF, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588-1/DF impetrada pela Confederação Nacional da Indústria, arrastando-se ali desde 2001.

O Ministro Marco Aurélio entende que a MP desrespeita o proibição da bitributação frente aos tratados internacionais assinados pelo Brasil, eis que as leis tributárias exigem que a renda ingresse no Brasil e aqui incidam os tributos; e ainda esclarece que há falta do requisito da urgência para a promulgação da medida provisória.

Dentre os pontos polêmicos há de se ressaltar a impossibilidade das empresas nacionais descontarem em seus balanços os prejuízos suportados em tais investimentos no exterior, já que seus lucros são tributados, à luz de decisão do STJ ao asseverar que as empresas brasileiras não podem se utilizar dos prejuízos fiscais de empresas controladas e coligadas no exterior para diminuir o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar.

Outro ponto crucial consiste na possibilidade de tributação antes mesmo da disponibilidade do lucro à empresa nacional. O Fisco poderá tributar o lucro logo no reconhecimento contábil pela empresa investidora, sem que haja distribuição de dividendos.

Também a doutrina se pronuncia sobre essa questão, a exemplo do expressado pelo Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, a saber:

"A Medida Provisória 2.158-35/2001 contém sérios defeitos jurídicos, a saber: desconsidera a personalidade jurídica da controlada ou coligada no exterior e acresce ao fato gerador da coligada ou controlada no Brasil os lucros havidos no exterior tão logo erguido o balanço; infringe o artigo 146, II "a" da CF/88, e cria uma disponibilidade ficta, pois pretende tributar por ficção, retroativamente, parcela significativa dos contribuintes do imposto de renda; repristina o regime da Lei 9.249/95, claramente revogado, no particular pela lei 9.532/97; levando avante a inconstitucional delegação que lhe fez a Lei Complementar 104/2001, delega a competência invalidamente recebida ao regulamento, (...) o regulamento não podia dispor sobre base de cálculo e contribuintes do IR (CF, art. 146, III "a"); e fere o principio da irretroatividade das leis tributárias (artigo 150, III, "a" e "b", da CF/88)".

Assim, em face dessas incoerências apontadas, é possível o questionamento judicial referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.158-35/01 e da IN/SRF 213/02.



Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas, advogado especialista nas áreas comercial e tributária. Assessor Jurídico da ACMINAS - Assoc. Comercial de Minas.



Fonte: FISCOSOFT
Link: http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/016270067032156